terça-feira, 18 de setembro de 2018
Regime especial art. 320-B
Art. 320-B. Para os fins do regime especial de
apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o
artigo anterior e o Anexo VIII a serem aplicadas em obras por empresa de
construção civil inscrita no CF/DF e órgãos e entidades do setor público, sem
prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o
contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o
equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída,
limitado ao montante do saldo devedor. (NR);
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Publicada no DODF nº 260, de 26/12/2012 – Pags. 2 e 3. Alterada pela Lei nº 5.214, de 13/11/13 – DODF de 14/11/13. NOTA : VIDE LEI...
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DECRETO Nº 23.563, DE 24 DE JANEIRO DE 2003. Publicação DODF nº 019, de 27/01/03. Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de d...
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