quarta-feira, 12 de abril de 2017
terça-feira, 11 de abril de 2017
Regime especial Art. 320a
DECRETO Nº 23.563, DE 24 DE JANEIRO DE 2003.
Publicação DODF nº 019, de 27/01/03.
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. (45ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o Capítulo XV com os seguintes arts. 320-A, 320-B e 320-C:
“LIVRO I
DO IMPOSTO
..................................
TÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS
..............................................
CAPÍTULO XV
Dos Varejistas de Material de Construção
Art. 320-A. Fica concedido aos estabelecimentos varejistas de material de construção regime especial consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante a aplicação do percentual de lucro presumido de quarenta por cento sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subseqüente.
Parágrafo único. O regime especial de apuração de que trata este artigo:
I - dar-se-á por opção do contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II - deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da formalização;
III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto.
Art. 320-B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que trata o artigo anterior e o Caderno III do Anexo IV a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito por cento do valor de sua aquisição, considerando a
última entrada.
Art. 320-C. O eventual saldo credor decorrente da apuração do imposto pelo regime especial de que trata este Capítulo poderá ser compensado com o imposto devido na forma do art. 321-C.”
Art. 2º Os prazos de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.403, de 28 de novembro de 2002, são prorrogados por prazo indeterminado.
Art. 3º O termo final do prazo para o envio do Documento de Identificação Fiscal – DIF, de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, passa a ser 14 de fevereiro de 2003
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas no período de apuração em curso.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 2003.
115º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
LEI Nº 5.005, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
Publicada no DODF nº 260, de 26/12/2012 – Pags. 2 e 3.
Alterada pela Lei nº 5.214, de 13/11/13 – DODF de 14/11/13.
NOTA: VIDE LEI Nº 5.784, DE 21/12/2016, DODF DE 22/12/2016, QUE REDUZ EM 10% O MONTANTE DOS BENEFÍCIOS E DOS INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS QUE ESPECIFICA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 42, DE 3 DE MAIO DE 2016.
NOTA: VIDE PORTARIA Nº 28, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014 – DODF DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014.
Institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.
NOVA REDAÇÃO DADA À EMENTA PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
Instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os contribuintes que se enquadram nos termos na Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, poderão se utilizar, nas operações internas e interestaduais sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da sistemática descrita nesta Lei.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
Art. 1º A sistemática prevista nesta Lei aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único. Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:
I – o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);
II – os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
III – os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).
§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias cabíveis, deve ser escriturado o Livro Fiscal Eletrônico – LFE na forma e nos prazos previstos na legislação específica.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 2º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
§ 1º O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 2º A opção pela presente forma de apuração deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 2º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
§ 2º O contribuinte interessado em apurar o ICMS na forma desta Lei deve solicitar seu ingresso por meio de formulário próprio constante no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
FICAM ACRESCENTADOS OS §§ 3º, 4º, 5º, 6º E 7º AO ART. 2º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
§ 3º A adesão ao regime de tributação desta Lei depende de deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda e vale a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 4º Só podem apurar o ICMS pela sistemática prevista nesta Lei os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A partir de seu ingresso na sistemática desta Lei, o contribuinte só pode comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente.
§ 6º O contribuinte que já apura o ICMS nos termos previstos nesta Lei deve ter esta condição publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 7º O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias exigidas nos §§ 1º a 6º.
Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
I – o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das Vendas Totais Tributadas – VTB;
II – o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas – VI e Interestaduais – VINT em relação às vendas totais;
III – o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
IV – o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);
V – O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:
ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)* 7%].
§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para não contribuintes do ICMS, em especial, construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 3º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
§ 2º Para os efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 3º O contribuinte regido pelas regras estabelecidas nesta Lei deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.
§ 4º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica a:
I – operações com:
a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
c) pessoas físicas;
FICA ACRESCENTADA A ALÍNEA “D” AO INCISO I DO § 4º DO ART. 3º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
II – prestação de serviço de comunicação.
§ 5º A antecipação prevista no art. 320, III, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime descrito nesta Lei.
§ 6º A opção pela sistemática disciplinada nesta Lei implica renúncia à utilização de qualquer outra sistemática de apuração do ICMS, prevista na legislação do Distrito Federal, que contemple incentivo creditício ou de financiamento de capital de giro.
REVOGADO O § 6º DO ART. 3º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
§ 7º O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite de que trata o art. 2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.
§ 8º O contribuinte que apurar o ICMS sob a égide desta Lei deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei.
§ 9º A sistemática de apuração do ICMS prevista nesta Lei não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do regulamento, as informações relativas às suas operações.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 9º DO ART. 3º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
§ 9º A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 10. A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada por Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 10 DO ART. 3º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
§ 10. O cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deve observar as alíquotas de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.
FICA ACRESCENTADO O § 11 AO ART. 3º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
§ 11. O registro da apuração do imposto devido no Livro Fiscal Eletrônico – LFE deve refletir a sistemática prevista nesta Lei.
Art. 4º Os contribuintes que optarem pela sistemática desta Lei ficam nomeados, enquanto permanecerem nessa condição, como substitutos tributários relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
Art. 4º O contribuinte que optar pela sistemática desta Lei, enquanto permanecer nesta condição, é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, devendo ser aplicada a Margem de Valor Agregado correspondente prevista na legislação.
§ 1º Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária interna destinada a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional, o valor do imposto próprio, apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, é obtido mediante a multiplicação do valor da base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 2º O contribuinte enquadrado nas regras desta Lei deve aplicar o percentual de 41,34% (quarenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de Margem de Valor Agregado – MVA no cálculo do ICMS substituição tributária, conforme art. 6º, VII, b, da Lei nº 1.254, de 1996.
§ 3º O contribuinte abrangido por esta Lei pode-se creditar dos valores pagos no ingresso no Distrito Federal, a título de substituição tributária interna, quando da retificação do Livro Fiscal Eletrônico para sua adequação aos termos desta Lei.
REVOGADOS OS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 4º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
Art. 5º Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque em 30 de setembro de 2011, adotando os seguintes procedimentos:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 5º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
Art. 5º Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da sistemática desta Lei, adotando os seguintes procedimentos:
I – as notas fiscais de entrada são consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
II – os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no mês de outubro de 2011, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 5º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
II – os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no mês pertinente, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação;
III – o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deverá ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês de outubro de 2011, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO ART. 5º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
III – o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deve ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês pertinente, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei;
IV – o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês de outubro de 2011.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 5º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
IV – o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês pertinente.
Parágrafo único. Na apuração dos créditos de que trata este artigo, deve ser observado o disposto no art. 2º, no que couber.
Art. 6º Os créditos tributários remanescentes, apurados na forma dos arts. 2º e 5º, são apropriados em doze parcelas sucessivas, observadas as regras de atualização monetária vigentes.
Parágrafo único. O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
REVOGADO O ART. 6º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
Art. 7º Os débitos tributários resultantes da retificação da apuração do imposto, na forma desta Lei, devem ser recolhidos com acréscimo dos consectários legais respectivos, facultado o parcelamento na forma da legislação vigente.
§ 1º O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente à publicação desta Lei.
§ 2º Os débitos de imposto apurados ficam diferidos para o prazo estabelecido no § 1º.
REVOGADO O ART. 7º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
Art. 8º Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que:
I – tiver sua inscrição no CF-DF suspensa ou cancelada;
II – estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei;
III – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IV – omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
V – estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal.
FICAM ACRESCENTADOS OS INCISOS VI E VII AO ART. 8º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
VI – vender para empresas interdependentes;
VII – descumprir a regra prevista no art. 2º, § 4º.
§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, IV e V deve ser enviada notificação com prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade ou apresentação de contraprova, sob pena de cobrança do imposto na forma prevista no caput.
§ 2º O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei fica obrigado, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão, a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei 1.254, de 1996.
FICAM ACRESCENTADOS OS §§ 3º E 4º AO ART. 8º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
§ 3º Na situação descrita no inciso III, pode ser concedido pelo Subsecretário da Receita efeito suspensivo ao ato de cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que se encerre o julgamento do Recurso na esfera administrativa.
§ 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III nos casos de extinção do crédito tributário pelo pagamento em trinta dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração.
Art. 9º O contribuinte excluído de ofício da disciplina desta Lei, ou que se retirar espontaneamente, fica sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída mediante registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
Parágrafo único. O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída em Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011, e produz efeitos até 28 de fevereiro de 2013.
VIDE ART. 9º DA LEI Nº 5.099, DE 29 DE ABRIL DE 2013, QUE AMPLIOU OS EFEITOS PARA O PERIODO DE 1º DE MARÇO DE 2013 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2013.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 10 PELA LEI Nº 5.214, DE 13/11/13 – DODF DE 14/11/13.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011.
Brasília, 21 de dezembro de 2012.
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